Processo 0818129-17.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818129-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PATRICIA GOMES LEANDRO BARRETO Advogado(s): GUILHERME LEANDRO ROESSLER Polo passivo CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DE VALORES BLOQUEADOS, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. VERBA ALIMENTAR. CRITÉRIOS PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO RITOS NÃO CARACTERIZADOS. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Patrícia Gomes Leandro Barreto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença n.º 0826114-40.2023.8.20.5001 proposto por Catbras Investimentos Imobiliários Ltda., acolheu parcialmente o pedido de liberação de valores bloqueados, determinando a liberação de setenta por cento do montante penhorado e mantendo a constrição de trinta por cento como início de pagamento da dívida exequenda. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à possibilidade de penhora de valores depositados em contas bancárias de natureza salarial e de reserva financeira, bem como à observância dos requisitos processuais e constitucionais que regem a execução de título judicial, notadamente a proteção ao mínimo existencial e a necessária intimação prévia para pagamento voluntário. Narra que o cumprimento de sentença foi iniciado com pedido de bloqueio via Bacenjud no valor de R$ 69.275,50, tendo sido efetivados os seguintes bloqueios: R$ 9.469,67 na conta salário junto ao Banco Santander e R$ 70.230,58 na conta corrente junto ao Banco Bradesco, onde mantinha valores em aplicação financeira do tipo Certificado de Depósito Bancário, totalizando R$ 79.700,25 bloqueados. Relata que apresentou manifestação alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo o juízo da 14ª Vara Cível rejeitado preliminar de erro procedimental e, aplicando por analogia a Lei nº 10.820/2003, que trata de consignação em folha de pagamento, determinado a liberação de 70% e manutenção de 30% dos valores penhorados. Preliminarmente, busca a concessão de justiça gratuita em razão do bloqueio integral de suas contas bancárias desde 17/09/2025, situação que persiste até o momento presente e a impossibilita de realizar qualquer recolhimento de custas processuais. Sustenta a nulidade processual decorrente da ausência de intimação prévia para pagamento voluntário nos termos do art. 523, caput, do CPC, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Aponta a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 ao caso concreto, argumentando que a referida lei trata de consignação voluntária em folha de pagamento para quitação de empréstimos voluntariamente contratados, sendo incompatível com penhora judicial coercitiva, especialmente pela ausência do elemento essencial…
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