Processo 0818131-18.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0818131-18.2026.8.14.0000 PACIENTE: ANDRÉ PEREIRA LOPES IMPETRANTE: Adv. TOM ALVES PEREIRA (OAB/PA Nº 33.017) e ABEL BRITO DE QUEIROZ (OAB/PA Nº 31.014) IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR RELATORA PARA A LIMINAR: DESA. VANIA FORTES BITAR Vistos, etc. 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. No caso em exame, a prisão preventiva do paciente ANDRÉ PEREIRA LOPES foi convertida a partir de prisão em flagrante, tendo a autoridade coatora, na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e de concessão de liberdade provisória (ID – 38063682), consignado a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, decorrentes da apreensão, no local dos fatos, de substâncias entorpecentes de naturezas diversas – cocaína e maconha –, balança de precisão, material aparentando ser insumo para mistura de entorpecentes, dois aparelhos celulares e expressiva quantia em dinheiro, elementos que, na origem, foram valorados como indicativos de destinação mercantil da droga e de risco concreto de reiteração delitiva, aptos a autorizar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Nesse quadro, a decisão impugnada não se apresenta, neste juízo de estrita delibação, como desprovida, de plano, de fundamentação concreta apta a lastrear a segregação cautelar, porquanto amparada em elementos relativos à gravidade concreta da conduta e à quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Quanto à alegação de ilicitude da prova por suposta invasão de domicílio, verifica-se que a própria narrativa do procedimento policial, notadamente o Relatório Final de Id. 38063670, indica que o local em que o paciente foi surpreendido ocultando os invólucros de droga – terreno com banheiro inacabado situado nos fundos do imóvel – não constituiria, neste juízo de estrita delibação, domicílio do próprio paciente, tampouco do locatário Luciano da Silva Gomes por ele indicado, mas sim de terceiro, cujo responsável, segundo consta dos depoimentos colhidos em diligência complementar, autorizou o ingresso da guarnição policial no local. Tal circunstância, por ora, não permite reconhecer, de plano, a nulidade da prova suscitada pela impetração, remanescendo a controvérsia acerca da existência de fundadas razões para o ingresso e do conteúdo das imagens juntadas pela defesa como matéria a ser aprofundada por ocasião do julgamento do mérito pelo Colegiado, incompatível, portanto, com a cognição sumária própria da via liminar. No que concerne à alegada confissão de terceiro quanto à propriedade da droga e da balança de precisão, tal elemento, conquanto mencionado na inicial, apresenta, à primeira vista, incompatibilidade quantitativa com o material efetivamente apreendido, circunstância que impõe seja a matéria submetida a exame mais detido pelo órgão colegiado competente, não se revelando, por ora, apta a infirmar, de plano, os indícios de autoria…
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