Processo 0818131-82.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818131-82.2026.8.20.5001 Parte autora: WALKIRIA QUEIROZ DIAS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA WALKIRIA QUEIROZ DIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando que é professora, requerendo a implantação da gratificação por titulação de especialização (10% sobre seus vencimentos), bem como os valores retroativos devidos, até a data da efetiva implantação. Regularmente citado, o ente público contestou a ação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, requereu que os juros de mora fluam a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, deixo de analisar o pedido e a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que tal matéria é reservada ao segundo grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Outrossim, REJEITA-SE a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Passa-se à análise do mérito. Pois bem, observa-se que o cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade de acolher o pedido de pagamento dos valores retroativos devidos com base na Lei Complementar Municipal nº 241/2024, art. 26, III, “a”, que prevê gratificação de 10% do vencimento básico para professor com título de especialista. A Lei Complementar Municipal n.º 241/2024, que tem por objeto organizar e estruturar a Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, abrangendo tanto a Educação Infantil quanto o Ensino Fundamental, no que lhe é peculiar, instituindo, além disso, o seu respectivo plano de carreira e remuneração, assim como regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Nacionais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Nela também está prevista a gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado (no valor correspondente, respectivamente, a 10%, 20% e 40% do vencimento básico para o Professor com o Título de especialista, mestre e doutor), sem a limitação prevista na LC 58/2004, como se pode ver do artigo 26, cujo parágrafo único dispõe apenas que “as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior”. Veja-se: Art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 241/2024: Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: I - gratificação pelo exercício da função de Diretor…
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