Processo 0818132-25.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818132-25.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0818132-25.2025.8.10.0040 Autor (a): ALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: UZIEL GOMES DE SOUSA - TO13.499 Réu:BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA ALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS, aposentado, 73 anos de idade, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega que cobranças sob a rubrica "TARIFA BANCARIA" foram lançadas em sua conta corrente — Agência 1334, Conta 41966-4 — sem contratação ou autorização, totalizando R$ 78,92. Recebe benefício previdenciário do INSS de R$ 849,17 mensais, destinados à subsistência e ao custeio de medicamentos essenciais. Requereu declaração de inexistência da relação jurídica que fundamente as cobranças, conversão da conta para a modalidade de serviços essenciais gratuitos, repetição em dobro dos valores cobrados (R$ 157,84), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 20%. O banco réu contestou, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por pedido genérico e por ausência de comprovante de residência em nome do autor, falta de interesse de agir, prática de litigância predatória, conexão com outros feitos e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que as cobranças decorrem do uso de serviços além dos limites gratuitos previstos na Resolução BACEN n. 3.919/2010 e pugnou pela improcedência integral. O autor não apresentou réplica e, ao especificar provas, requereu perícia grafotécnica sobre assinatura constante em documento apresentado pelo banco, invocando o IRDR 53.983/2016 e o STJ Tema 1061. O banco especificou as documentais já juntadas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito. Os extratos bancários, as normas regulamentares do Banco Central e os documentos apresentados pelas partes bastam para a resolução de todas as questões — inclusive aquelas de aparência fática, que se resolvem, em substância, pela análise documental (art. 355, I, CPC). Das preliminares Nenhuma das preliminares merece acolhimento. Quanto à inépcia, o autor descreveu com clareza suficiente a conta bancária, a rubrica das cobranças e o montante reclamado — o que se revela, aliás, pela própria densidade da contestação, que enfrentou ponto por ponto cada aspecto da lide sem se deparar com qualquer obscuridade. A ausência de comprovante de residência em nome do autor diz mais sobre a realidade de quem vive em zona periférica do que sobre qualquer vício processual: o endereço consta da própria CNH, coincide com o declarado na inicial e ninguém contestou a competência territorial com dado objetivo. Tampouco se exige, para demandas bancárias dessa natureza, que o consumidor percorra a ouvidoria antes de recorrer ao Judiciário — direito que a Constituição lhe assegura sem condicionamentos (art. 5.º, XXXV, CF). A tese de litigância predatória, ancorada no STJ Tema 1198, chegou tarde demais: o mecanismo deve ser acionado antes do recebimento da inicial, e não há neste processo indício concreto de abuso do direito de ação que o sustente. A impugnação à gratuidade veio desacompanhada de qualquer prova de que a situação econômica do autor é diversa do que declara — os próprios extratos bancários, com saldo corriqueiramente zerado após cada crédito do INSS, confirmam o retrato de hipossuficiência. Por fim, o banco não…

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