Processo 0818132-45.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0818132-45.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0818132-45.2025.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: FLÁVIO HENRIQUE PINTO ASSUNÇÃO, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de São Luís-MA, nascido em 30.09.1980, RG nº 0000513284966 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Edmilson Assunção e Maria Matilde Meireles Pinto, residente na Rua Jerusalém, nº 03, Vila Vitória, nesta capital. SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de FLÁVIO HENRIQUE PINTO ASSUNÇÃO, acima qualificado, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no artigo 155, §4º, I do Código Penal, fato ocorrido no dia 28 de fevereiro de 2025, nesta capital. A denúncia narra, em síntese, que no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 03h, o acusado adentrou as dependências da Igreja Messiânica Mundial do Brasil, situada na Avenida dos Franceses, nº 567, Vila Palmeira, nesta capital, após forçar o gradeado externo metálico do imóvel e quebrar a porta de vidro de acesso, de onde subtraiu uma televisão da marca AOC, de 50 polegadas, avaliada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e um conversor de sinal, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu foi preso em flagrante nas imediações do local, ainda conduzindo os bens sobre o próprio corpo. A res furtiva foi apreendida e restituída à vítima, embora a televisão tenha sofrido dano irreversível ao ser transportada sob chuva sem proteção. Os fatos foram capitulados como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 24 de março de 2025. O acusado foi regularmente citado e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 147626217). Na audiência de instrução, realizada com observância do contraditório e da ampla defesa, foram ouvidos o representante da vítima André Luís Ribeiro Garcez e as testemunhas policiais Wertlison Mendes Pereira e Eduardo Machado Mendes, ambos pertencentes à Polícia Militar do Estado do Maranhão. Em seguida, foi colhido o interrogatório do acusado, que confessou a prática do furto, atribuindo-o à necessidade de quitar dívida com organização criminosa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com fundamento no robusto conjunto probatório colhido, destacando a confissão judicial, os depoimentos policiais e o reconhecimento pela vítima (ID 169682418). A Defensoria Pública postulou, em caráter principal, a absolvição do acusado com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa decorrente de coação moral irresistível (art. 22 do CP c/c art. 386, VI, do CPP); e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, o reconhecimento das atenuantes da coação moral resistível e da confissão espontânea (art. 65, III, "c" e "d", do CP), com eventual afastamento da Súmula 231 do STJ para possibilitar a redução da pena abaixo do mínimo legal, além do direito de apelar em liberdade (ID 179218576). Os autos vieram conclusos para julgamento no dia 11 de maio de 2026. É o relatório. Fundamento e decido. 1. SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO INDICADO NA DENÚNCIA A materialidade do delito e a autoria do acusado encontram-se…

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