Processo 0818134-25.2019.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818134-25.2019.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0818134-25.2019.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO GONCALVES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por BENEDITO GONCALVES LIMA contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 30610/2010 ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). Despacho determinando às partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade do exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 30610/2010 ajuizada pelo SINTSEP. O Estado do Maranhão apresentou manifestação sustentando a ilegitimidade ativa do exequente, tendo em vista que o exequente possui vínculo com outro sindicato específico. A parte exequente quedou-se inerte (id. 177588161). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que o exequente carece de legitimidade para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 30610/2010. Nesse viés, a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: “Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que o exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica e consolidada no sentido da ilegitimidade ativa de servidores vinculados a sindicatos específicos para execução de títulos coletivos obtidos por outros sindicatos, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART . 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIA…

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