Processo 0818134-81.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0818134-81.2026.8.10.0000 Paciente: Francisco dos Santos Fernandes Advogada: Jadiane Santana dos Santos OAB/MA nº 21.925 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE IDOSO E COM DOENÇA GRAVE. SENTENCIADO FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente de 86 (oitenta e seis) anos, condenado definitivamente à pena de 09(nove) anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP; art. 217-A). O articulado busca a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando que o paciente é acometido por doenças graves (epilepsia e doença vascular cerebral progressiva) e que há omissão do juízo de origem na análise do pleito. O paciente, contudo, encontra-se foragido, com mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado com condenação definitiva, que se encontra na condição de foragido, antes de seu recolhimento ao sistema prisional e da devida avaliação médica oficial pelo Juízo da Execução. III. Razões de decidir 3.1 - A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado é medida excepcional, admitida pela jurisprudência do STJ quando comprovada, de forma inequívoca e por meio de perícia oficial, a extrema debilidade por doença grave e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária. 3.2 – Nesse contexto, a condição de foragido do sentenciado é um óbice intransponível à análise do mérito do benefício. A concessão de benesses da execução penal pressupõe que o apenado esteja sob a custódia do Estado. Não se pode avaliar a incapacidade do sistema prisional de tratar um indivíduo que sequer ingressou nele. 3.3 - Conforme entendimento do STJ, o procedimento correto exige o cumprimento do mandado de prisão para que, então, o Juízo da Execução Penal, competente para tal, possa determinar a realização de exames e perícias que atestem a real condição de saúde do apenado e a capacidade do estabelecimento carcerário. A análise prévia, com base em laudos particulares e sem o recolhimento do réu, configuraria supressão de instância e desvirtuamento da execução penal. 3.4 - Não se configura omissão ou coação ilegal por parte da autoridade coatora quando esta, em observância ao devido processo legal (arts. 67 e 68 da LEP), aguarda o trâmite regular do incidente de execução, incluindo a manifestação do Ministério Público, antes de decidir o pleito defensivo. IV. Dispositivo 4.1 - Ordem de HABEAS CORPUS denegada. Dispositivos relevantes citados: CP; artigo 217-A; CPP; artigo 648, I. Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgRg no RHC n. 224.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.); (STJ; RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.); (STJ; AgRg no HC n. 1.042.270/RO, relator Ministro…
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