Processo 0818135-46.2023.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818135-46.2023.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0818135-46.2023.8.20.5124 AUTOR: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA, YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA (RN018131), YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA (RN018131) REU: JEA FABIO TORRES BORGES PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I. RELATÓRIO YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA e YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO, advogados devidamente qualificados, atuando em causa própria, propuseram originalmente Ação Monitória, em face de JEA FABIO TORRES BORGES, também qualificado. Alegaram os autores, em síntese, que foram contratados verbalmente pelo réu para prestar serviços advocatícios em diversas demandas judiciais e diligências extrajudiciais. A prestação de serviços incluiu a atuação nos processos de n. 0801995-43.2023.8.20.5121 (guarda e pensão alimentícia), 0802087-21.2023.8.20.5121 (criminal, com apuração de suposto roubo), 0801902-80.2023.8.20.5121 (medida protetiva) e 0802244-91.2023.8.20.5121 (restituição de bem apreendido), além de outras diligências. Narraram que, após diversas tratativas para o pagamento dos honorários devidos, as partes teriam acordado o saldo remanescente em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com vencimento estipulado para 15 de outubro de 2023, obrigação que não foi adimplida pelo réu.  Fundamentaram o cabimento da ação monitória na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em trocas de mensagens e áudio via aplicativo WhatsApp e juntaram comprovantes de pagamentos parciais recebidos. Requereram, assim, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros e a constrição de bens do réu. Ao final, pugnaram pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id 111313657. Na decisão de Id 111874263, a tutela de urgência requerida foi indeferida. Audiência de conciliação realizada em 01 de fevereiro de 2024, com a presença das partes, sem acordo (Id 114424144). O réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios no Id 116527961, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de prova escrita apta a consubstanciar a ação monitória. No mérito, sustentou que o valor total acordado pelos serviços foi de R$ 5.000,00 e não R$ 12.000,00.  Afirmou ter realizado pagamentos que totalizam R$ 5.320,00, juntando os respectivos comprovantes, o que comprovaria a quitação integral do débito. Subsidiariamente, invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que os autores atuaram com negligência, não o informaram adequadamente sobre o andamento dos processos e, por fim, renunciaram aos mandatos antes da conclusão dos serviços. Requereu a concessão da justiça gratuita e o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência do pedido. Em impugnação (Id 117922935), os autores rebateram as alegações da defesa, reafirmando a existência da dívida e a regularidade da prestação dos serviços. Defenderam a adequação da via processual e refutaram a alegação de negligência, sustentando que a renúncia aos mandatos ocorreu justamente pela inadimplência do réu.  Postularam a condenação do demandado por litigância de má-fé e…

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