Processo 0818138-14.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0818138-14.2025.8.14.0301 AUTOR: HELTON CARLOS GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Helton Carlos Guimarães Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, ter trabalhado como maqueiro hospitalar e, no exercício dessa função, ter desenvolvido hérnia de disco (CID M51.1), o que lhe ocasionou sequelas permanentes redutoras de capacidade laborativa. Narra que gozou de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 625.735.849-7) no período de 05/11/2018 a 04/07/2019, encerrando-se após conclusão do processo de reabilitação profissional pelo INSS para a função de agente de posto. Sustenta que, cessado o auxílio-doença, deveria ter havido conversão automática em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e do STJ Tema 862, o que não ocorreu. Requereu tutela de urgência, produção de prova pericial e, ao final, a procedência do pedido principal, com condenação do INSS à concessão do benefício e ao pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária. A gratuidade processual foi concedida (Id. 147404493). Determinou-se a realização de perícia médica presencial. A perícia foi realizada em 04/12/2025, com laudo juntado em 17/12/2025 (Id. 163459143). O INSS apresentou contestação em 13/01/2026 (Id. 165568562), pugnando pela improcedência dos pedidos, com fundamento no laudo pericial que concluiu pela capacidade plena do segurado. A parte autora apresentou manifestação ao laudo em 26/01/2026 (Id. 166367495), impugnando as conclusões periciais e requerendo a realização de nova perícia ou complementação do laudo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia ou complementação do laudo formulado pela parte autora na manifestação de Id. 166367495. O laudo pericial foi elaborado por perita nomeada por este Juízo, após exame clínico direto do periciando e análise dos documentos médicos trazidos aos autos. Nada obsta que a perita conclua de modo diverso das alegações da parte, sendo o laudo judicial a prova técnica por excelência para dirimir questões que envolvam análise de capacidade laborativa. O pedido de complementação ou nova perícia exige a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição insanável, o que não se verifica na espécie. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução permanente de sua capacidade para a atividade habitualmente exercida. São requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação de sequelas; e (iv) redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho habitual. No…
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