Processo 0818144-51.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818144-51.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818144-51.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA RÉU: VALÉRIA EMENTA:DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DEFERIMENTO DE PROVAS. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação reivindicatória de propriedade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMINAT S.A. Empreendimentos e Consultoria em face de Valéria, posteriormente identificado como real possuidorJulioCesar Damasceno da Silva, objetivando a imissão definitiva na posse do imóvel correspondente ao lote nº 13 da quadra 229 do loteamento Jardim Atlântico, em Itaipuaçu, Maricá/RJ, bem como a condenação ao pagamento de taxa de fruição, perda de benfeitorias realizadas de má-fé e demais consectários legais. A autora sustenta ser proprietária registral do imóvel, afirmando que constatou ocupação irregular desde o final de 2020, após fiscalização patrimonial, alegando posse injusta e de má-fé, inexistência de lapso temporal suficiente para usucapião, além de ter promovido tentativas extrajudiciais de desocupação. Aduz que obteve tutela provisória de urgência, posteriormente cumprida mediante imissão na posse do imóvel. O réu, que compareceu espontaneamente aos autos afirmando ser o verdadeiro possuidor do bem, apresentou contestação na qual requereu os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. No mérito, alegou exercer posse de boa-fé desde maio de 2018, sustentando sucessão possessória medianteaccessiopossessionisem relação a seus antecessores, cuja posse remontaria ao ano de 2010, defendendo o reconhecimento da usucapião extraordinária, a revogação da tutela antecipada e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. Em réplica, a autora impugnou a narrativa defensiva, apontando contradições entre os documentos apresentados pelo réu, reiterando que imagens de satélite demonstrariam que o imóvel permaneceu desocupado até 2020 e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram produção de prova documental suplementar e testemunhal, tendo o réu requerido também depoimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão:(i) o cabimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação requerida pelo réu;(ii) a regularização do polo passivo em razão da identificação do efetivo possuidor do imóvel;(iii) a definição do período, natureza e continuidade da posse exercida pelo réu e por seus antecessores, bem como a possibilidade de reconhecimento daaccessiopossessionispara fins de usucapião;(iv) a existência de abandono do imóvel, de oposição da proprietária e a caracterização da boa-fé ou má-fé possessória;(v) a incidência dos requisitos da ação reivindicatória, da usucapião extraordinária e dos direitos relativos às benfeitorias e à taxa de ocupação;(vi) a delimitação das questões de fato, de direito, da distribuição do ônus da prova e das provas necessárias ao julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que, embora o réu perceba rendimentos superiores à média salarial e ao limite de isenção tributária, a documentação apresentada demonstra despesas extraordinárias capazes de comprometer sua capacidade financeira. Assim,…

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