Processo 0818145-66.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0818145-66.2026.8.20.5001 Autor: REGINEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO REGINEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MOURA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento e a implantação de progressões funcionais horizontais na carreira do magistério público estadual, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes, com reflexos em décimo terceiro salário, férias, carga suplementar, adicional por tempo de serviço e demais verbas correlatas (ID 179095203). Sustentou a autora, em suma, que ingressou no serviço público estadual em 14/08/2000, ocupando atualmente o cargo de professora da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula nº 0123731-4, vínculo 01 (ID 179095203, pág. 3). Informou que se encontra enquadrada no Nível III da carreira, posicionada na Classe H (ID 179095203, pág. 3). Aduziu que o seu enquadramento na Classe F ocorreu por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0842508-64.2019.8.20.5001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 179095208). Asseverou que, em novembro de 2021, a administração estadual promoveu administrativamente a sua evolução para a Classe H (ID 179095209). Contudo, defendeu que o enquadramento se deu de forma tardia e sem o pagamento das parcelas retroativas correlatas (ID 179095203, pág. 3). Pleiteou, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e no Decreto Estadual nº 30.974/2021, o reconhecimento de seu direito à Classe H com retroativos a contar de 15/10/2021, à Classe I a contar de 01/01/2022, e à Classe J a partir de 01/01/2024, computando-se as diferenças financeiras correspondentes, estimadas no valor de R$ 48.988,68, conforme planilha de cálculos apresentada (ID 179095210). Juntou documentos pessoais, procuração, fichas funcionais, contracheque e planilha (IDs 179095204, 179095206, 179095207, 179095208, 179095209, 179095210). Instada pelo juízo a emendar a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado e ficha financeira contendo o período pretendido (ID 179330846), a parte autora peticionou demonstrando que a documentação necessária já constava dos autos (ID 179442941). O juízo determinou a citação da parte ré e estabeleceu as diretrizes para o processamento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 179469810). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação tempestiva (ID 185460733). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece o dia 15 de outubro de cada ano como marco para a publicação e efetivação das progressões administrativas, de forma que, não tendo exaurido o termo ad quem referente ao ano em curso, o ajuizamento da demanda seria prematuro. No tocante às prejudiciais, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal para parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da ação, com fulcro no Decreto Federal nº 20.910/1932. No mérito, alegou a edição do Decreto Estadual nº 35.296/2026 como marco regulamentador para a atuação da…
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