Processo 0818147-40.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818147-40.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818147-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ADJAVAN NUNES MARINHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0882818-42.2024.8.14.0301. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie o tratamento de saúde do autor, consistente no procedimento de implante de prótese valvar aórtica (TAVI), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de cobertura contratual e legal para o procedimento indicado, ao argumento de que o caso clínico do beneficiário não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Em outro sentido, defende que o contrato firmado entre as partes seria antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Aduz, ainda, a presença de risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista o elevado custo do tratamento. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Em um primeiro plano, importa destacar que, tratando-se de relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a controvérsia gravita em torno da obrigatoriedade de cobertura do procedimento de implante de prótese valvar aórtica (TAVI). Embora a agravante sustente a inexistência de cobertura legal, verifica-se que a própria parte, em suas razões recursais, reconhece a existência de diretrizes técnicas mínimas para a realização do procedimento, previstas na RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID. 22928799 -Pág. 10). Pela oportunidade, transcrevo a RN nº 465, no tocante as hipóteses de obrigatoriedade da cobertura solicitada. Vejamos: 143. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) 1. Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a. Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b. Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades. O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica. Nesse contexto,…

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