Processo 0818152-29.2024.8.20.5001
TJRN • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0818152-29.2024.8.20.5001 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO À DATA DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. CORREÇÃO. ART. 494, I, DO CPC. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL SOBRE O MARCO FINAL DA CONVIVÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, COM COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se conhecem dos embargos de declaração opostos intempestivamente. Constatada divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à data do término da união estável, impõe-se a correção do erro material, adequando o dispositivo ao entendimento expressamente adotado na fundamentação, nos termos do art. 494, I, do CPC. A mera alegação de existência de acordo entre as partes acerca do marco final da união estável não autoriza a modificação da sentença quando os autos revelam a persistência de controvérsia fática sobre a data da separação, inexistindo negócio jurídico processual apto a vincular o Juízo. Caracteriza omissão a ausência de pronunciamento sobre pedido de alimentos transitórios formulado no curso da demanda, impondo-se a integração do julgado para reconhecer a obrigação alimentar voluntariamente assumida pelo alimentante, pelo prazo de 12 (doze) meses, com compensação das parcelas já adimplidas e extinção da obrigação após o seu integral cumprimento, ressalvada superveniente alteração das circunstâncias. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos e embargos da parte ré não conhecidos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de Id. 172404612, sob o fundamento de que a decisão contém omissão/contradição/obscuridade/erro material, conforme petição de Id. 177224409, alegando que no dispositivo da sentença consta que a união estável mantida entre as partes perdurou “de junho de 2016 a 11 de junho de 2023”, declarando-se sua dissolução nesta mesma data, o que não corresponde a fundamentação exposta no próprio decisium, vez que o Juízo reconheceu expressamente que a separação de fato do casal ocorreu em 11 de setembro de 2023. Sustentou que a sentença foi omissa e contraditória ao deixar de observar o acordo firmado em audiência, no qual as partes reconheceram a união estável no período de junho de 2016 a 1º de setembro de 2023. Afirma que, apesar da existência de negócio jurídico processual válido, a sentença fixou, sem fundamentação, data diversa para o término da união estável. Alegou, ainda, a existência de omissão da…
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