Processo 0818159-75.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0818159-75.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA SUELY OLIVEIRA FERRO DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL proposta por OLGA SUELY OLIVEIRA FERRO DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que ao adquirir, nas dependências da loja ré, o produto Multiprocessador Philco 3x1, no valor de R$ 176,40, foram inseridos taxas e seguros, além de que agindo de má fé, o vendedor realizou a compra em 69 parcelas de R$40,62 cada, totalizando uma compra no valor R$ 176,40 em uma dívida no montante de R$ 2.802,78. Aduziu que o vendedor realizou uma venda casada com a contratação de 03 seguros, cobrança de prêmio seguro R$ 63,74, cobrança de serviço R$100,90, letro portátil TAF-TC R$ 68,04, Lu conecta R$ 121,14 e por fim, seguro de vida com prestações mensais no valor de R$ 16,90 até a data de 25/09/2029. Destacou que tentou resolver a questão administrativamente, cancelando os serviços, contudo, sem sucesso. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças. Por fim, a declaração de nulidade das cobranças abusivas, bem como indenização pelos danos materiais e morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 230310268 a 230312395. Despacho no id. 230662969. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, bem como intimação da parte ré, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado, no prazo de 05 (cinco) dias. Contestação no id. 234829730, com os documentos dos ids. 234829733 a 234829745. Preliminarmente, alegou ausência do interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que não se pode afirmar que houve venda casada, uma vez que não há qualquer prova mínima que demonstre que a venda do produto tenha sido condicionada à contratação dos serviços. Diante disso, a alegada abusividade não pode ser presumida, em nenhuma circunstância, além disso, inexistindo comprovação de qualquer condicionamento na contratação dos serviços, não há que se falar em ilicitude. Aduziu que, durante a venda do produto, a loja ofereceu à parte autora a opção de contratar alguns serviços, não sendo imposta contratação de forma alguma. Informou que esse serviço é contratado e cobrado separadamente do produto, em um instrumento específico, para evitar que o valor seja incluído no preço do produto, portanto, não configurando venda casada. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 239155078. As partes informaram não terem outras provas a produzir, valendo-se daquelas constantes nos autos, com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No que se refere à ausência de interesse processual, tal preliminar não merece prosperar uma vez que o acesso à justiça, em caso como o dos autos, é garantia constitucional individual, não se sujeitando à tentativa de solução extrajudicial. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não produziu prova que afastasse a presunção de veracidade que decorre da afirmação de hipossuficiência. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que não possui recursos suficientes a custear as despesas processuais. No mais, estão presentes os…
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