Processo 0818162-26.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0818162-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Jorge de Jesus Advogada: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Apelada: Elizabeth da Silva Advogado: Leonardo de Almeida Carminati (OAB: 13128/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. OCUPAÇÃO POR FAMILIAR. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por infração contratual, julgou improcedentes os pedidos de rescisão da locação e despejo, sob o fundamento de ausência de comprovação das infrações alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de perturbação do sossego apta a caracterizar infração contratual e ensejar a rescisão da locação; (ii) estabelecer se a permanência de familiar no imóvel configura ocupação irregular ou transferência indevida da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão da locação por infração contratual exige prova inequívoca da conduta imputada ao locatário, não sendo suficiente alegação desacompanhada de elementos probatórios robustos. Boletim de ocorrência e notificação extrajudicial constituem provas unilaterais com valor relativo, demandando corroboração por outros meios, especialmente prova testemunhal. A parte autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, assume o risco da insuficiência probatória, não podendo suprir tal deficiência em grau recursal. O arquivamento de procedimento na esfera criminal por ausência de justa causa, aliado à inexistência de confirmação testemunhal, reforça a fragilidade da alegação de perturbação do sossego. A permanência de familiar no imóvel, quando autorizada pelo contrato para fins residenciais do locatário e sua família, não configura sublocação ou cessão irregular. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, não se desincumbindo desse encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão da locação por infração contratual exige prova robusta e inequívoca da conduta imputada ao locatário. Documentos unilaterais, desacompanhados de outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar perturbação do sossego. A permanência de familiar no imóvel, quando autorizada contratualmente, não caracteriza ocupação irregular. O requerimento de julgamento antecipado implica assunção do risco pela insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 9º, II; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, APL nº 0149875-21.2012.8.26.0100, Rel. Des. Milton Carvalho, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2014.
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