Processo 0818162-29.2023.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818162-29.2023.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0818162-29.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA PAIVA REU: J M F ARAUJO SERVICOS E NEGOCIOS, COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação denominada "NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por WELLINGTON DE OLIVEIRA PAIVA em face de J M F ARAUJO SERVICOS E NEGÓCIOS e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. Narra a inicial que o autor foi atraído por um anúncio de venda na OLX de um imóvel, no mesmo bairro onde reside, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tendo o Sr. Thiago Henrique, funcionário da empresa PLATAFORMA INVESTIR (J M F ARAUJO SERVIÇOS E NEGOCIOS), conseguido crédito no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Esclareceu que o imóvel era de “feirão de casas” e poderia adquirir carta de crédito que não precisaria de contemplação e lance, ou seja, seria como um financiamento, apresentando uma proposta da seguinte forma: entrada/parcela de R$ 7.461,85 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), seguidos de 260 (duzentos e sessenta) prestações mensais no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), para receber um crédito no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em até 03 (três) dias úteis após aprovação do crédito, o pagamento do valor da entrada e a assinatura do contrato, mas o valor seria gerenciado pela COOPERATIVA MISTA ROMA (COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB). Disse que a COOPERATIVA MISTA ROMA (COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB) é representada em Natal/RN pela PLATAFORMA INVESTIR (J M F ARAUJO SERVIÇOS E NEGOCIOS), a qual indicou ser plenamente possível a utilização do crédito para quitar o imóvel financiado em que reside e com o valor que sobrasse, poderia comprar outro imóvel, reformar a casa e afins. Obtempera que aderiu à proposta e assinou o contrato no dia 06 de outubro de 2022, bem como pagou a entrada no valor de R$ 7.461,85 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), porém o crédito não foi liberado e foi surpreendido com a cobrança da parcela no valor de R$ 1.070,28 (mil e setenta reais e vinte e oito centavos). Informa que, após várias provocações, o Gerente de pós-vendas,Sr. Vitor informou que o contrato assinado se tratava realmente de um Consórcio e não de um Crédito diferenciado/financiamento e que o Autor só receberia o crédito mediante lance ou contemplação. Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "c) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente e “inaudita altera pars”, a declaração de nulidade do contrato, sem qualquer ônus para o Requerente, determinando-se as Requeridas que procedam com a imediata restituição dos valores pagos, qual seja, R$ 8.029,33 (oito mil, vinte e nove reais e trinta e três centavos), acrescidos de juros de mora, atualizado e corrigido monetariamente; e seja as Requeridas compelidas a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Requerente. Ao fim, sejam as partes Requeridas condenadas solidárias por Vossa Excelência a pagar a parte Requerente um quantum a título de Danos Morais, sugestionando para tanto, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Houve o deferimento da gratuidade judicial ao autor no id…

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