Processo 0818164-24.2025.8.14.0006
TJPA • Insolvência Requerida Pelo Devedor ou Pelo Espólio
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818164-24.2025.8.14.0006 INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: SHIRLEY JUNQUEIRA SALES Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL APARECIDA ALVES BEZERRA - PA35283 PARTE RÉ: SENTENÇA Vistos, etc. I - Trata-se de AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL ajuizada por SHIRLEY JUNQUEIRA SALES. Conforme decisão de ID 162480925, a Parte Autora foi intimada a emendar a petição inicial para readequar o rito processual ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Apesar de devidamente intimada, a Parte Autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 180581397. É o breve relatório. Decido. II - O Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. A consequência da inércia da parte em cumprir a diligência que lhe foi determinada é o indeferimento da petição inicial, conforme a regra do parágrafo único do artigo 321 do CPC. No caso dos autos, a Parte Autora foi regularmente intimada para promover a adequação do rito ao procedimento de superendividamento, medida indispensável para o regular prosseguimento do feito, mas não o fez. A sua inércia impede o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção prematura. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não emenda da inicial, após a devida intimação, acarreta o indeferimento da petição e a extinção do processo sem análise do mérito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÕES DE EMENDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. COMUNICADOS CG Nº 02/2017 E 424/2024. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, em razão da inércia da autora em atender as determinações de emenda da petição inicial para complementação documental e regularização processual, relacionadas à prevenção de práticas de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, foram adequadamente aplicados em virtude da inércia da autora no cumprimento das determinações judiciais, e se há fundamento para afastar as sanções aplicadas, incluindo a comunicação ao Tribunal de Ética da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial encontra fundamento no art. 321 do CPC, tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar documentos essenciais para a instrução da demanda, mas permaneceu inerte. A justificativa genérica apresentada para a dilação de prazo não foi suficiente para suprir as irregularidades apontadas. A exigência de documentos adicionais, como a procuração com firma reconhecida e a presença pessoal da parte autora em cartório judicial, é…
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