Processo 0818168-75.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818168-75.2021.8.18.0140 APELANTE: VALDETE DA SILVA SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, VALDETE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA (ASTREINTES). NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em Ação Revisional de Contratos de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios de um dos contratos e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A consumidora, Primeira Apelante, alega, em preliminar, a nulidade da sentença por fundamentação genérica, ao não analisar a questão do descumprimento de decisão liminar pelo banco. No mérito, requer a aplicação de multa (astreintes) por tal descumprimento. A instituição financeira, Segunda Apelante, defende a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição do indébito e a regularidade de sua conduta, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação (error in procedendo), em razão da omissão quanto ao descumprimento da decisão liminar; b) a (i)legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos; c) a ocorrência de danos materiais e o cabimento da repetição de indébito; d) a configuração de danos morais indenizáveis; e) a imposição de multa (astreintes) pelo descumprimento da ordem liminar que determinou a suspensão dos descontos. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Embora a decisão não tenha se manifestado expressamente sobre a aplicação da multa por descumprimento da liminar, abordou os pontos centrais da controvérsia, como a abusividade dos juros, a repetição do indébito e os danos morais. A omissão sobre ponto específico não invalida a totalidade do julgado, podendo ser suprida em sede de apelação, em atenção ao princípio do efeito devolutivo em sua profundidade. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596, STF). A abusividade dos juros remuneratórios deve ser avaliada caso a caso, sendo admitida a revisão quando a taxa contratada for significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma espécie de operação e período (Súmula 382, STJ; REsp 1.061.530/RS). No caso, a sentença agiu corretamente ao limitar os juros do Contrato nº 876050859, cuja taxa (5,75% a.m.) era mais que o dobro da média de mercado (2,05% a.m.), e manter as taxas dos demais contratos, por não demonstrarem abusividade. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.