Processo 0818171-89.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818171-89.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818171-89.2025.8.20.5004 Polo ativo EDUCACIONAL NATAL LTDA e outros Advogado(s): JOAO EDUARDO SOARES DONATO, AMANDA MARIA DO NASCIMENTO SOARES, HENRIQUE CHAVES BERNARDO, LIVIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA Polo passivo TYAGO BATISTA BARROS e outros Advogado(s): HENRIQUE CHAVES BERNARDO, LIVIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA, JOAO EDUARDO SOARES DONATO, AMANDA MARIA DO NASCIMENTO SOARES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DE MULTA E PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E AFASTAR A INDENIZAÇÃO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA CONSTRANGIMENTO OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de cobrança referente a multa e parcelas vincendas exigidas para trancamento de matrícula em curso de pós-graduação, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o recurso interposto pela parte ré deve ser conhecido, diante do recolhimento insuficiente do preparo recursal; e (ii) a cobrança indevida reconhecida na sentença é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, à luz do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo recursal deve ser realizado, e sua comprovação apresentada, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo descabida a intimação da parte para complementação. 4. O recolhimento parcial das custas processuais impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, por incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade, celeridade e economia processual. Precedente: (Recurso Inominado Cível nº 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 24/09/2024, publicado em 06/10/2024). 5. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, não assiste razão à recorrente, porquanto, embora reconhecida a abusividade da cobrança realizada pela parte ré, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, à míngua de comprovação de constrangimento relevante, de desvio significativo do tempo útil do consumidor ou de violação efetiva aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente do preparo…

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