Processo 0818173-67.2025.8.19.0031

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0818173-67.2025.8.19.0031
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818173-67.2025.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: JUAREZ DE FARIA BENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DISPENSADE ASSINATURA PELO DESTINATÁRIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em que a parte autora requer a apreensão do bem móvel financiado (veículo) devido à mora do devedor, comprovada por notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da mora pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sem exigência de assinatura no aviso de recebimento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, constante no contrato, comprova a mora, conforme entendimento consolidado no (sec) 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que dispensa a necessidade de assinatura no aviso de recebimento. III.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662-RS), fixou que a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária pode ser realizada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento por parte do devedor ou de terceiros. III.3. A jurisprudência consolidada admite a aplicação da "Teoria da Expedição", considerando suficiente para a constituição em mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme precedentes da Corte de Justiça. III.4. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação e se consolida no retardamento culposo do devedor ao deixar de solver a prestação previamente ajustada entre as partes, revelando-se de naturezaex re, ou seja, decorre de maneira automática. Assim, a teor do referido (sec)2º do art. 2º do normativo mencionado, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil/2002. III. 5. Estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, evidenciando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da comprovação do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Liminar deferida para a Busca e Apreensão do Bem, tendo em vista que para a constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, justamente, porque nesses…

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