Processo 0818174-89.2023.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0818174-89.2023.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0818174-89.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0818174-89.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00175890 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: RAIANE SOARES DE LIMA OAB/RJ-220389 RECORRIDO: NICOLAS CUTRIM ZANON REP/P/S/MÃE FRANCYLENNE CUTRIM FERRAZ ADVOGADO: LUZIANE PIRES RODRIGUES OAB/RJ-238686 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0818174-89.2023.8.19.0203 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: NICOLAS CUTRIM ZANON DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 93/108, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 28/42 e 79/84, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EMERGÊNCIAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação indenizatória ajuizada por menor impúbere em face da operadora de plano de saúde, em razão da negativa de atendimento de urgência emergencial (corte no crânio e crise convulsiva) sob alegação de pendência de pagamento em 27/01/2023, sendo o atendimento custeado de forma particular pela genitora. 2. Sentença que julga procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelo da operadora buscando a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que a operadora e a administradora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Incontroverso que o cancelamento do plano de saúde somente ocorreu em 30/03/2023, ou seja, em data posterior à negativa de atendimento (27/01/2023), confirmando a vigência do contrato à época do fato. 5. Rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Cláusula contratual que permite a suspensão do atendimento por atraso inferior a 60 (sessenta) dias e sem prévia notificação que deve ser afastada. Inteligência do Art. 51, IV, do CDC e Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 6. Art. 13, II da Lei n.º 9.656/98 que também é aplicável aos planos de saúde coletivo e, ainda que assim não o fosse, a exigência de comunicação prévia estaria fundamentada na observância dos deveres de lealdade e cooperação, consectários do princípio da boa-fé objetiva que rege toda e qualquer relação de consumo. 7. Condições legais para a resilição unilateral do contrato que não foram observadas pela apelante, revelando-se abusivo o cancelamento do plano do apelado sem prévia notificação, restando evidente a falha da ré que, na qualidade de fornecedora de serviço, responde pelos…

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