Processo 0818175-88.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0818175-88.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

"(...) ANTE O EXPOSTO e com base nos artigos 5°, caput e 196, ambos da Constituição Federal, combinados com o artigo 300 do CPC, bem como com amparo no parecer técnico emitido pelo NAT - Núcleo de Apoio Técnico, DEFIRO, em parte, a Tutela de Urgência na forma requerida, para determinar aos Réus Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS que forneçam à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, atendimentos nas áreas de Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia motora e Psicopedagogia, sem distinção do método a ser aplicado, realizados em Instituição Pública de Saúde, com métodos disponíveis no SUS, por prazo indeterminado, o que deve se dar mensalmente, conforme prescrição médica, independentemente de licitação, sob pena de sequestro de verbas públicas para viabilizar a realização do tratamento que a parte Autora necessita. O art. 174 do CPC e a Lei n. 13.140/2015 preveem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, mitigando o entendimento anterior de que as pessoas jurídicas de direito público não poderiam transacionar, já que o art. 841 do CC/02 dispõe que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Não obstante, a experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é pessoa jurídica de direito público, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que é parte pessoa jurídica de direito público, designar audiência de conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do CPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos. Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará qualquer prejuízo às partes, primeiro porque há possibilidade de composição na via administrativa (art. 174 do CPC e art. 32 da Lei n. 13.140/2015), segundo, porque as partes podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do NCPC) e uma vez manifestado por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada. Cite-se a parte ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º do CPC) para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação, cujo prazo será contado na forma do art. 335, inciso III do CPC. Intime-se a parte ré da presente decisão, para cumprimento da medida deferida. Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Envolvendo o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se..."

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