Processo 0818178-08.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0818178-08.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ROSIVALDO COSTA FERREIRA Endereço: Travessa We-28, 361, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-205 PARTE REQUERIDA: Nome: SKY BRASIL BANDA LARGA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, EDIF TORRE 1 ANDAR 4 9 A 11 13 14 16 17, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, II do NCPC. Compulsando os presentes autos, vê-se que a demandada fora devidamente intimada acerca da audiência, porém não compareceu, tampouco apresentou justificativa, motivo pelo que decreto a sua REVELIA, fazendo incidirem os efeitos descritos no art. 20 da LJE. É certo que a presunção decorrente da revelia, além de não incidir sobre matéria de direito, mas apenas de fato, deve ser rechaçada se o contrário resultar da convicção do magistrado, por força do que reza o art.20 da Lei nº9099/95. Conjuga-se a isso o fato de o autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzam ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento procedente automático pelo simples fato de se considerarem verdadeiros os fatos narrados na exordial. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir com a ausência de pretensão resistida, suscitada pelo reclamado na contestação, haja vista que não é indispensável a prévia discussão no âmbito administrativo, a fim de autorizar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, regulada pela Lei 8.078/90, sendo uma norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que é, via de regra, a parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. Milita, por conseguinte, em favor do autor, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Relata o autor ter tomado conhecimento de que seu nome estava negativado em razão de débito junto a reclamada, tendo como origem serviços de tv por assinatura. Para fazer prova de seu direito, juntou aos autos fatura mensal de cobrança com vencimento em abril/2018, na qual não se identifica o seu nome, além de prints de tela digital para fim de comprovação de conta atrasada gerada para o contrato nº***8459, vinculado ao seu nome, que soma o valor de R$220,58. Em contestação apresentada nos autos, a requerida alegou a regularidade do apontamento em razão da inadimplência do autor em face da contratação e utilização dos serviços da requerida, juntando telas sistêmicas, a exigibilidade da dívida, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Nesse contexto, analisando detidamente as provas apresentadas pela reclamada, entendo que as telas sistêmicas, provas produzidas unilateralmente, são frágeis, não tendo a ré cuidado de produzir arcabouço robusto…
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