Processo 0818182-95.2025.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818182-95.2025.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818182-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VICTOR DA COSTA Advogado(s): ARYELLE PRICILLA TORRES CORREIA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Revisão Criminal n. 0818182-95.2025.8.20.0000. Requerente: João Victor da Costa. Advogada: Aryelle Pricilla Torres Correia. Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E III, DO CPP. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II C/C § 2º-A, I, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO E REDUÇÃO DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUSCITADA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E MULTIFACETADO. RELATO COERENTE DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIRMADA EM JUÍZO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS MATERIAIS CORROBORANTES. AUSÊNCIA DE PROVA GENUINAMENTE NOVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. AGENTE RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DO GRUPO E PELA GARANTIA DA FUGA. FUNÇÃO ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO DELITO. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. AUTO DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA QUANDO COMPROVADO O EMPREGO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. TENTATIVA DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por João Victor da Costa, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, visando à desconstituição de sentença condenatória por roubo majorado. 2. Fato relevante. O revisionando sustenta: (i) que a condenação teria sido baseada exclusivamente em confissão extrajudicial; (ii) que inexistiu reconhecimento formal pelas vítimas; (iii) que sua participação teria sido de menor importância; e (iv) que a majorante de arma de fogo seria indevida. 3. Preliminar. Parte do pedido revisional, relativa à suposta exasperação da pena-base, foi afastada por ausência de interesse processual, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes: (i) contrariedade manifesta à evidência dos autos que justifique a revisão da sentença, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP; e (ii) prova nova, apta a modificar o julgamento condenatório, nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contrariedade à evidência dos autos. A condenação se fundamentou em provas consistentes, incluindo depoimento judicial da vítima, testemunhos de policiais que confirmaram confissão espontânea, apreensão de objetos relacionados ao crime e demais elementos colhidos em contraditório. 4. A alegada ausência de reconhecimento formal não compromete a autoria, devidamente demonstrada por outros meios de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados