Processo 0818183-78.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0818183-78.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSE AROLDO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOSE AROLDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do réu ao recálculo de seus subsídios e ao pagamento de diferenças retroativas. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor é policial militar inativo, ocupante do posto de 3º Sargento, Nível III, e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido. Sustenta que o erro na aplicação do reajuste de 8% em março de 2015 teria repercutido, em efeito cascata, nos reajustes decorrentes das legislações posteriores, especificamente as Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Requer a procedência do pedido para recalcular os subsídios e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ 9.924,13. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 188617763). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, alegou a ausência de documentos indispensáveis, a prescrição do fundo de direito e a inexistência de erro material na aplicação dos reajustes, defendendo a legalidade dos valores nominais previstos nas tabelas anexas da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defendendo a procedência dos pedidos com base em precedentes locais. Intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, o autor alegou que, por estar aposentado, sua situação jurídica se convalidou e que faz jus aos mesmos direitos dos servidores efetivos concursados, invocando a ressalva contida no Tema 1.254 do Supremo Tribunal Federal (Id 191432539). A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece prosperar. Embora o autor tenha passado à reserva remunerada, a controvérsia trazida aos autos decorre de ato administrativo estadual relacionado à remuneração e aos proventos do militar, cuja origem e efeitos jurídicos se vinculam ao próprio Estado do Rio Grande do Norte. O Estado do Rio Grande do Norte é o ente instituidor do regime e responsável final pelos efeitos patrimoniais da demanda, uma vez que a Polícia Militar é órgão da administração direta estadual, desprovida de personalidade jurídica própria. Desse modo, há pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e o Estado demandado, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que…
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