Processo 0818186-04.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818186-04.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818186-04.2024.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ILZO BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. TEMA 981 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO QUADRO SOCIETÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em sede de embargos à execução, excluiu sócio-gerente do polo passivo sob o fundamento de que a inclusão decorreu de simples inadimplemento e de que haveria indícios de fraude (assinatura falsa) na constituição da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não localização da empresa no domicílio fiscal autoriza o redirecionamento ao sócio com poderes de gerência à época da dissolução; e (ii) estabelecer se a mera alegação de fraude na assinatura de atos constitutivos registrados na Junta Comercial é suficiente para afastar a responsabilidade tributária sem prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço cadastrado gera presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 4. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular deve recair sobre o sócio que detinha poderes de administração no momento em que a empresa deixou de funcionar irregularmente (Tema 981 do STJ). 5. Os atos registrados na Junta Comercial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos em geral. 6. Incumbe à parte que alega a falsidade da assinatura o ônus de suscitar o incidente de arguição de falsidade e promover a prova pericial grafotécnica, não bastando a mera negativa de autoria para desconstituir o registro público. 7. A responsabilidade, no caso de dissolução irregular, não decorre inadimplemento (Súmula 430/STJ), mas da infração à lei consubstanciada no encerramento irregular das atividades sem a comunicação aos órgãos fazendários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular (Súmula 435/STJ) alcança o sócio com poderes de gestão na data da paralisação das atividades, independentemente de ser ele o gestor à época do fato gerador (Tema 981/STJ). 2. A presunção de legitimidade dos atos arquivados na Junta Comercial exige que a alegação de fraude ou falsidade de assinatura seja comprovada mediante dilação probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 429, II e art. 430; Lei nº 8.934/1994, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 430; STJ, Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP); STJ, AgInt no AREsp 1.564.218/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 da Comarca de Natal que, nos…

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