Processo 0818186-55.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0818186-55.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 3 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA Processo n. 0818186-55.2024.8.23.0010 ESPÓLIO DE SALOMÃO LIMA DA SILVA, representado por sua inventariante ELDA DA SILVA MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, requerer a homologação da memória consolidada do débito já adotada nos autos, bem como a reiteração e efetivação do protesto do pronunciamento judicial e da negativação dos executados, pelas razões a seguir expostas. O presente cumprimento de sentença foi instaurado após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do espólio à satisfação do crédito locatício, tendo sido definitivamente assentada, no processo de conhecimento, a procedência da pretensão deduzida pelo exequente. Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, razão pela qual incidem, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do §1º do referido dispositivo. Nesse contexto, a parte exequente reapresenta, para fins de homologação nesta fase executiva, a memória consolidada do débito já adotada nos autos, tomando por base o montante de R$ 100.161,92, sobre o qual incidem a multa legal e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, alcançando-se o total de R$ 120.194,30, valor já utilizado nas ordens de constrição patrimonial expedidas no feito, sem prejuízo de ulterior atualização monetária e dos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. ANEXO I – MEMÓRIA CONSOLIDADA DO DÉBITO Total-base atualizado: R$ 100.161,92 Multa do art. 523, §1º, do CPC (10%): R$ 10.016,19 Honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC (10%): R$ 10.016,19 TOTAL CONSOLIDADO: R$ 120.194,30 Requer-se, pois, a homologação da memória consolidada acima, com a fixação, nesta fase, do saldo exequendo em R$ 120.194,30, ressalvada a incidência de atualização monetária e demais encargos legais até o adimplemento integral. Página 2 de 3 Reitera o exequente, ainda, os pedidos de adoção de medidas executivas de coerção indireta já anteriormente formulados, especialmente o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, e a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, por meio do SERASAJUD ou, se necessário, por outro meio idôneo disponível a este Juízo. O protesto da decisão judicial transitada em julgado constitui providência expressamente autorizada pelo sistema processual e voltada à efetividade da execução, funcionando como legítimo instrumento de pressão patrimonial sobre o devedor inadimplente. Não se trata de medida abusiva nem de sanção imprópria, mas de mecanismo previsto em lei para favorecer a satisfação do crédito e desestimular a renitência do executado em cumprir obrigação já acobertada pela autoridade da coisa julgada. Do mesmo modo, a negativação do executado em cadastros restritivos, expressamente admitida pelo art. 782, §3º, do CPC, revela-se providência adequada, proporcional e necessária em hipóteses como a presente, nas quais já houve a constituição definitiva do título judicial, transcorreu sem pagamento o prazo do art. 523 do CPC e persistem atos de resistência à satisfação do crédito. A jurisprudência do…

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