Processo 0818189-21.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818189-21.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0810097-36.2026.8.14.0006 AGRAVANTE: BANCO PACCAR S.A. AGRAVADO (A): FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO INTERCOLUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PACCAR S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos do pedido de recuperação judicial formulado por FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA. Na origem, a sociedade empresária agravada ajuizou pedido de recuperação judicial, após determinação de emenda da inicial para complementação da relação de credores, sobrevieram manifestações de instituições financeiras questionando a regularidade e a fidedignidade da documentação contábil apresentada pela requerente. No curso do processo, a recuperanda noticiou (Id. 181720398 dos autos da origem) a existência de ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, dentre elas a demanda ajuizada pelo Banco PACCAR S.A. perante a 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, autos nº 0009988-19.2026.8.16.0194, cuja liminar já havia sido cumprida, com a apreensão de dois caminhões e de um implemento frigorífico. Requereu, então, o reconhecimento da essencialidade dos bens e sua restituição à atividade empresarial. Por meio da decisão de Id. 182258741 dos autos de origem, o Juízo a quo determinou a realização de constatação prévia, na forma do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, destinada a verificar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade e completude da documentação apresentada. Na mesma oportunidade, reconheceu, em cognição sumária, a essencialidade dos veículos e implementos objeto das ações de busca e apreensão. Especificamente quanto ao Banco PACCAR S.A., determinou a restituição dos bens já apreendidos no prazo de cinco dias, ficando eles sob a guarda da requerente, na condição de fiel depositária, vedada sua alienação, oneração ou retirada do estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. O magistrado consignou, ainda, que não apreciaria naquele momento o pedido de antecipação dos efeitos do stay period e da suspensão geral das ações e execuções, reservando essas matérias para exame após a constatação prévia. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a ordem de restituição foi proferida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial e sem antecipação dos efeitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que a parte final do art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências condiciona a restrição aos direitos do proprietário fiduciário ao período de suspensão legal, inexistente no caso. Alega, ainda, que a busca e apreensão foi regularmente cumprida antes da instauração de qualquer regime de proteção recuperacional, de modo que a decisão recorrida teria atribuído efeito retroativo a uma proteção ainda não reconhecida. Afirma existir contradição na fundamentação adotada, pois, ao mesmo tempo em que o Juízo considerou necessária a realização de constatação prévia para apurar as reais condições de funcionamento da sociedade empresária, presumiu a essencialidade dos bens exclusivamente em razão de sua natureza. Sustenta não haver demonstração individualizada da imprescindibilidade dos dois caminhões e do…
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