Processo 0818194-49.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0818194-49.2022.8.20.5001 Parte autora: LUIZA HELENA DOS SANTOS WESP Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda trata-se de aplicação de adicional de insalubridade à parte autora. Em sede de impugnação à execução, o ente público alegou excesso nos cálculos apresentados, afirmando, em síntese, que a parte incluiu, indevidamente, o período de licença-maternidade. Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação em discordância do Município. É o breve relato. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme informado pelo ente público, o art. 5º, § 3º, da Lei Complementar 119/2010, informa claramente que: § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. Nesse sentido, tem-se que cessadas as condições que levam à insalubridade, o pagamento do benefício deve ser suspenso. No entanto, em análise ao que dispõe o Estatuto do Servidor Público do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), tem-se que, em seu artigo 80, observa-se que a licença-maternidade é considerada, para fins jurídico-trabalhistas, como efetivo exercício da função do servidor público. Nesse sentido, tem-se que, apesar da concessão da licença proposta, a parte autora não fora redirecionada para um setor ou trabalho que não obtivesse a incidência da insalubridade, ou seja, não houve a cessação da insalubridade proposta. A servidora, portanto, somente exerceu seu direito à licença, conforme dispõe a norma jurídica brasileira. Isto posto, indefiro o pedido de impugnação dos cálculos propostos pelo ente público, pois, em consonância com o que dispõe a Lei nº 1.517/65, o afastamento por licença-maternidade deve ser entendido como sendo período efetivo de exercício da função. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência da presente decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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