Processo 0818195-32.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818195-32.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818195-32.2025.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: TALIA COLAÇO GOMES ADVOGADO: GIBRAN MONTTE DE AZEVEDO SANTOS APELADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADOS: JOSÉ LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA E OUTROS Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de Cobrança. Requerimento de justiça gratuita. Omissão em primeiro grau. Deferimento. Mérito. Serviços educacionais. Ausência de prova cabal da contratação. Histórico escolar. Documento unilateral e sem assinatura da secretaria acadêmica. Condição de validade expressa no próprio documento. Inexistência de registro de presença ou de carga horária acumulada. Reforma da sentença. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral em Ação de Cobrança, condenando a parte promovida, ora apelante, ao pagamento de mensalidades inadimplidas referentes a serviços educacionais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) analisar o pedido de gratuidade judiciária; (ii) verificar se a instituição de ensino logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e a sua efetiva prestação, diante da impugnação de validade dos documentos unilaterais e apócrifos apresentados. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a instituição de ensino não apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pela aluna, limitando-se a colacionar telas sistêmicas e um histórico escolar produzido de forma unilateral. Incumbia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 4. O histórico escolar apresentado possui ressalva expressa em seu rodapé de que sua validade estaria condicionada à assinatura da Secretaria Acadêmica, formalidade esta que não foi cumprida. Sendo um documento apócrifo e produzido unilateralmente pela credora, carece de força probante para demonstrar o vínculo contratual ou a anuência da consumidora com os termos cobrados. 5. Além da invalidade formal, o documento técnico registra expressamente que a aluna possui "0,00" de carga horária acumulada e não traz qualquer registro de frequência ou presença às aulas. A mera reserva de vaga, sem a comprovação da contratação formal ou do efetivo uso do serviço, configura cobrança indevida, calcada em prova precária. 6. Diante da fragilidade probatória e da inexistência de contrato assinado para embasar a dívida e seus encargos, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese. 7. Provimento. Teses de julgamento: “1. O histórico escolar produzido unilateralmente pela instituição de ensino, desprovido de assinatura da secretaria acadêmica, quando o próprio documento exige tal formalidade para sua validade, associado à ausência do contrato devidamente assinado pela aluna, configura um cenário insuficiente à comprovação da contratação de serviços educacionais. 2. Inexistindo prova documental da contratação, assinada pela contratante, ou da efetiva utilização do serviço, a cobrança de mensalidades escolares deve ser julgada improcedente por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 389 do Código Civil; Lei nº 9.870/1999; Arts. 98 e 99 do…

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