Processo 0818195-62.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818195-62.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818195-62.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ANA LEA CANIZO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECÍFICO (RESSECTOSCÓPIO GUBBINI 16FR). RECUSA DA OPERADORA BASEADA EM MARCA EXCLUSIVA E PARECER DE JUNTA MÉDICA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. SÚMULA 608 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Caso em exame: Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou o fornecimento de material cirúrgico específico (ressectoscópio com alça de ressecção Gubbini 16Fr e equipo para controle de pressão), conforme prescrição médica para a realização de procedimento de histeroscopia. Questão em discussão: A questão cinge-se em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento de material de marca específica, indicado pelo médico assistente, sob o argumento de existência de materiais similares ou conclusão de junta médica divergente, e se a decisão monocrática deve ser reformada. Razões de decidir: I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde (Súmula 608, STJ). II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou o material a ser utilizado, cuja escolha cabe exclusivamente ao médico especialista que acompanha o paciente. III. A recusa injustificada de material indispensável ao ato cirúrgico, sob o pretexto de marca exclusiva ou ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva quando demonstrada a necessidade clínica por laudo fundamentado. IV. A existência de junta médica não sobrepõe a autoridade técnica do médico assistente, que possui o contato direto com a paciente e a responsabilidade pelo sucesso do procedimento. V. O risco de dano à saúde da paciente, já preparada para o ato cirúrgico, justifica a manutenção da tutela de urgência. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: É abusiva a negativa de fornecimento de material cirúrgico de marca específica quando devidamente fundamentada a sua imprescindibilidade pelo médico assistente, sendo vedado à operadora de saúde substituir a indicação técnica por critérios meramente econômicos ou administrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 1.021; Lei nº 9.656/1998, art. 10 e art. 12; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 963.896/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/04/2017; STJ, REsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/05/2021. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do dia 05/05/2026. Belém/PA, datado e…

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