Processo 0818202-05.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818202-05.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818202-05.2024.4.05.8300 APELANTE: MANOEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. EXAÇÕES DISTINTAS. PRECEDENTES DA 3ª TURMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, contra sentença do Juízo da 12ª Vara Federal (PE) que denegou a segurança postulada para afastar a exigibilidade das contribuições ao Salário-Educação e ao INCRA, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo, impugnação a lei em tese (Súmula 266/STF) e legalidade da exação calcada na Solução de Consulta COSIT nº 4/2014 e no entendimento do STJ no REsp 1.162.307/RJ (Tema 362). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado de segurança é via adequada à pretensão de afastamento da exigência tributária, à luz da Súmula 266/STF; (ii) o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ e com arrecadação realizada em CPF/CAEPF, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação; e (iii) subsiste, na mesma hipótese, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via mandamental não prospera. O mandado de segurança veicula pretensão concreta de afastamento de exigência tributária incidente sobre a folha de salários do impetrante, em contexto documentalmente delimitado, não se cuidando de impugnação abstrata de lei em tese. A discussão é predominantemente de direito e se apoia em prova pré-constituída quanto à condição do contribuinte, o que afasta o óbice da Súmula 266/STF. 4. Quanto ao Salário-Educação, prevalece nesta 3ª Turma o entendimento de que o produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição (Processo nº 0818198-65.2024.4.05.8300, 3ª Turma, j. 12/06/2025; Processo nº 0812578-61.2022.4.05.8100, 3ª Turma, j. 23/11/2023; Processo nº 0803880-03.2021.4.05.8100, 3ª Turma). Soma-se a tal orientação o disposto no art. 96, § 3º, da IN RFB nº 2.185/2024, segundo o qual "o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação". 5. Na espécie, a tese recursal merece acolhimento quanto a essa exação, pois a autoridade impetrada não demonstrou a existência de inscrição do impetrante no CNPJ nem a organização factual da atividade como empresa, o que conduz à inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do Salário-Educação. 6. No tocante à contribuição ao INCRA, contudo, subsiste a exigibilidade. Trata-se de exação distinta da contribuição social do Salário-Educação, sendo o produtor rural empregador pessoa física equiparado a empresa para esse fim, em razão de sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. No precedente paradigmático nº 0818198-65.2024.4.05.8300, esta 3ª Turma…

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