Processo 0818202-31.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818202-31.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA SOARES SANTIAGO ADVOGADO: EMERSON FILGUEIRA MOURA, LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA, CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA SOARES SANTIAGO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por supostos desfalques em conta individual do PASEP, ao entendimento de que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque dos valores por ocasião da aposentadoria da autora. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados no PASEP, o que somente teria ocorrido em 19/07/2024, quando obteve acesso às microfilmagens e extratos bancários da conta vinculada. Argumenta que o simples saque dos valores em 2009 não seria suficiente para evidenciar a irregularidade das movimentações, especialmente diante da ausência de acesso prévio aos extratos detalhados da conta individualizada do PASEP. Defende, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a teoria da actio nata e a jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 284 do STF e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Sustenta que a recorrente não demonstrou adequadamente a violação à legislação federal, limitando-se a manifestar inconformismo com o acórdão recorrido, bem como afirma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria nova análise das provas constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). No julgamento do Tema 1150 do STJ dos Recursos Repetitivos, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto…
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