Processo 0818204-68.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818204-68.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0818204-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JOSE MELO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE MELO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS. O autor, beneficiário do plano GDF Saúde, afirma que foi diagnosticado com adenocarcinoma acinar usual de próstata e que o médico assistente indicou a realização de exame PET-CT PSMA para estadiamento da doença. Sustenta que o INAS negou a autorização do exame, apesar da indicação médica, e pede a condenação do réu a autorizar e custear o procedimento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).. A tutela de urgência foi deferida sob o ID 258797486. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 267793479. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC). Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da obrigação de fazer A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, na medida em que a parte requerida constitui entidade de autogestão. Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual do autor previstos na Lei dos Planos de Saúde. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de cobertura do exame PET-CT PSMA, indicado ao autor em razão de adenocarcinoma de próstata, CID C61. O INAS negou a autorização sob o fundamento de ausência de previsão em suas diretrizes internas para essa hipótese específica e apontou a existência de exames convencionais cobertos pelo plano. A tese defensiva não prospera quanto à obrigação de fazer. O núcleo essencial do contrato de assistência à saúde consiste em garantir ao beneficiário acesso aos meios necessários para diagnóstico e tratamento adequado da doença coberta. O plano pode disciplinar procedimentos, exigir requisitos técnicos e preservar o equilíbrio atuarial, mas não pode substituir a indicação clínica individualizada por recusa administrativa genérica quando o beneficiário demonstra necessidade médica concreta. O autor comprovou a indicação do PET-CT PSMA por meio do pedido médico juntado no ID 258725332, pág. 1. A documentação médica relaciona o exame ao estadiamento do câncer de próstata, finalidade diretamente ligada à definição da conduta terapêutica. O exame, portanto, não foi solicitado por conveniência do paciente, mas como meio diagnóstico vinculado ao acompanhamento de doença grave Logo, a parte autora não pode sofrer restrições nos direitos inerentes à natureza do contrato, em especial à negativa de cobertura de procedimento indispensável para o seu tratamento, pois a ausência do seu fornecimento geraria uma desvantagem exagerada ao aderente, que seria privado do melhor tratamento para a recuperação da sua saúde. Nesse passo, a negativa de cobertura do procedimento necessário ao tratamento adequado da…

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