Processo 0818206-32.2023.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0818206-32.2023.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401-A RECORRIDO: APELADO: D. R. B. ADVOGADA: KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA GOMES - PB26247 Vistos etc. Trata-se de recurso especial (ID 36975393), interposto pela UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32251220), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. USUÁRIO COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração pela recorrente, rejeitados pelo acórdão de ID 35164914, sendo esse conjunto decisório o objeto da presente impugnação. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou: (i) o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados, especificamente a impossibilidade jurídica de manutenção de contrato coletivo por adesão na ausência de vínculo com a entidade estipulante (ANCE), a efetiva oferta de migração para plano individual com aproveitamento integral de carências e a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.846.502/DF, que reconhece a validade da rescisão unilateral de planos coletivos por adesão, quando observadas as exigências regulatórias; (ii) o art. 16 da Lei nº 9.656/98 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao desconsiderar a natureza coletiva por adesão do contrato e a impossibilidade de sua manutenção na ausência de vínculo com a entidade estipulante, sustentando que a rescisão decorreu de deliberação exclusiva da associação estipulante e que a recorrente se limitou a cumprir tal determinação em observância aos normativos regulatórios da ANS, razão pela qual não haveria conduta ilícita ou ato abusivo imputável à operadora apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida. O órgão julgador examinou as questões centrais postas em juízo, a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo durante tratamento médico essencial e a configuração de danos morais, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos suscitados pela recorrente não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas decorre da adoção de fundamento suficiente e autônomo para resolver a lide. Como é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a cada argumento apresentado pela parte, desde que a decisão contenha motivação adequada para o resultado alcançado (EDcl no REsp n. 2.235.987/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,…
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