Processo 0818207-38.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818207-38.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818207-38.2022.8.18.0140 APELANTE: VALDIVINA MARIA DA CUNHA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de tarifa “AP MODULAR PREMIÁVEL”, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de tarifa bancária não contratada, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurando relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar contrato ou autorização válida. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), pois o desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a subsistência do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna indevidos os descontos realizados em conta de benefício previdenciário. 2. A realização de descontos indevidos em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.10.2019; TJPI, AC nº 0800765-17.2021.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 27.01.2023; TJPI, AC nº 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 27.05.2022; TJPI, AC nº 0800531-28.2021.8.18.0103, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª…

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