Processo 0818208-27.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818208-27.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salvaterra, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800899-79.2024.8.14.0091, promovido por ANTENOR DA CONCEIÇÃO BRITO, com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária e acolheu os cálculos elaborados pelo exequente. O recurso foi autuado sob o nº 0818208-27.2026.8.14.0000, distribuído à 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro, atribuindo-se à causa o valor de R$ 44.550,00. Alega o agravante que o processo originário consiste em cumprimento de sentença destinado ao pagamento de valores retroativos relativos à pensão por morte reconhecida em favor do agravado. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, o IGEPPS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 27.873,04. Segundo expõe, a controvérsia concentra-se no percentual utilizado para o cálculo da pensão. O agravante defende a incidência da regra geral prevista no art. 25-A, caput, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, correspondente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, acrescida de 10% por dependente. O agravado, por sua vez, pretende a percepção de 100% dos proventos, invocando a regra excepcional destinada a dependente inválido ou com deficiência, prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. Afirma que o Juízo de origem rejeitou a impugnação e admitiu, durante a fase de cumprimento de sentença, documentos destinados a comprovar a alegada invalidez do agravado, notadamente atestado de cegueira e documento referente à concessão de aposentadoria por invalidez. Em suas palavras, a autarquia sustenta que o magistrado permitiu “a juntada de novos documentos na fase de execução (atestado de cegueira e concessão de aposentadoria por invalidez) para comprovar uma condição de invalidez que jamais fora objeto de discussão ou prova na fase de conhecimento, em manifesta ofensa à coisa julgada”. Argumenta que, durante a fase de conhecimento, a discussão teria se limitado à condição do agravado como companheiro do instituidor da pensão, sem qualquer alegação, controvérsia ou produção probatória relacionada à sua eventual invalidez. Por essa razão, entende que o reconhecimento dessa condição apenas na fase executiva representa inovação fática e alteração dos limites objetivos da demanda. Para reforçar sua alegação, o agravante invoca a proteção conferida à coisa julgada material pelo art. 502 do Código de Processo Civil. Sustenta que o cumprimento de sentença deve se restringir à concretização do comando contido no título executivo judicial, não sendo admissível reabrir a instrução, modificar a causa de pedir ou acrescentar fundamento fático não examinado na fase cognitiva. Assevera que a invalidez do dependente constitui fato constitutivo do direito à pensão integral e, por isso, deveria ter sido expressamente alegada na petição inicial e demonstrada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Afirma que a ausência de alegação e prova no momento processual oportuno acarretou preclusão, tornando inviável a apresentação de documentos e a ampliação…

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