Processo 0818210-95.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818210-95.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818210-95.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROTETORES E AMIGOS DAS CAUSAS ANIMAL E DO MEIO AMBIENTE DO RN - ECOANIMALRN, KLEISON ARAUJO ACUCENA REU: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. KLEISON ARAÚJO ACUCENA e a ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES E AMIGOS DAS CAUSAS ANIMAL E DO MEIO AMBIENTE DO RN - ECOANIMALRN, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA, também qualificado, objetivando, em síntese, a autorização para continuar alimentando e prestando cuidados essenciais à felina denominada PANTERA, reconhecida como animal comunitário, bem como a anulação de multas administrativas aplicadas pelo réu em decorrência de tal conduta. Alegam os autores, na petição inicial, que o condomínio réu foi construído em área de mata, ambiente propício à presença de animais, e que a felina PANTERA habita o local há aproximadamente quatro anos, sendo assistida por um grupo de moradores que fornece alimentação, água e cuidados veterinários. Sustentam que a alimentação é disposta na garagem privativa do primeiro autor, de forma discreta e higiênica, não causando prejuízo à coletividade. Contudo, afirmam que a administração condominial aplicou as multas "79.2025" e "80.2025" sob o argumento de "criação de animais soltos" em área comum, proibindo a continuidade da assistência. Defendem que a proibição configura ato de maus-tratos e viola o direito de propriedade e a proteção constitucional da fauna. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida no ID 172462944, por entender-se, naquele momento de cognição sumária, que a probabilidade do direito carecia de maior robustez frente às normas regimentais do condomínio. Devidamente citado por meio de e-carta (ID 172976565), com o respectivo aviso de recebimento entregue em 24/12/2025 (ID 174073206), o CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 181477283. No curso do processo, os autores informaram fato superveniente relativo à adoção formal dos felinos FAÍSCA e FUMAÇA pelo Sr. KLEISON, requerendo a exclusão destes do polo ativo e a manutenção da lide apenas quanto à gata PANTERA, que permanece na condição de animal comunitário (ID 155231904). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, verificou-se a ausência injustificada da parte ré, restando prejudicada a tentativa de composição amigável, conforme termo de ID 178655222. Na oportunidade, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado e a reapreciação da tutela de urgência diante da revelia e dos novos elementos fáticos. É o que cumpre relatar nos termos do Art. 489, I, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REVELIA Inicialmente, verifico que a citação da parte ré foi devidamente aperfeiçoada por meio de carta com aviso de recebimento, entregue no endereço da sede do condomínio em 24/12/2025 (ID 174073206). Conforme certificado pela Secretaria no ID 181477283, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de resposta, o que atrai a aplicação do instituto da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência de…

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