Processo 0818211-38.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818211-38.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0818211-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Luiz Fernando Dias Cavalheiro Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Apelado: Constantino Cáceres Ribeiro (Espólio) RepreLeg: Letícia Cáceres Ribeiro Advogado: Marvin Rommel Caceres Edwards (OAB: 59259/DF) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. PENA DE CONFISSÃO AFASTADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DASAISINE(ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL). TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE (IMAGENS DE SATÉLITE) QUE DESCONSTITUI A ALEGAÇÃO DE POSSE LONGEVA DOS RÉUS. ESBULHO RECENTE CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES/BENFEITORIAS EM LOTE ALHEIO. INVASÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da pena de confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência de instrução (art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil) exige a prévia e regular intimação pessoal da parte com a expressa cominação da penalidade, ausente no caso concreto. 2. Nas ações possessórias ajuizadas pelo espólio, a posse exercida pelode cujustransmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, por força do princípio dasaisine(art. 1.784, Código Civil), conferindo-lhes legitimidade para buscar a proteção possessória contra terceiros. 3. Comprovada a ocupação recente do imóvel pelos réus, desconstituída a tese de posse mansa e pacífica por 16 (dezesseis) anos mediante provas documentais (imagens de satélite da época), resta caracterizado o esbulho, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse. 4. A edificação em terreno alheio por meio de invasão, sem justo título ou autorização, caracteriza posse de má-fé, afastando o direito do ocupante à indenização ou retenção pelas acessões e benfeitorias construídas, nos exatos termos do art. 1.255 do Código Civil. 5. O ajuizamento de demanda possessória baseada em elementos idôneos constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais aos ocupantes do imóvel. 6. Recurso desprovido.

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