Processo 0818211-56.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818211-56.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818211-56.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0818211-56.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): ANTONIO VICENTE DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM HIPERPLASIA DA PROSTÁTICA E RETENÇÃO URINÁRIA (CID-10 N40). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DA PRÓSTATA. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ENUNCIADO N° 93 DO CNJ. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU RESERVA DO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23 C/C ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do RN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em petição inicial, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, subsidiariamente o Município de Mossoró, no prazo de até 10 (dez), forneçam IMEDIATAMENTE a realização da cirurgia RESSECÇÃO ENDOSCOPICA DA PROSTATA. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Quanto à alegação de perda superveniente do interesse de agir, esta não merece prevalecer, tendo em vista não haver, até a presente data, notícia acerca da realização do procedimento cirúrgico. 5- Passando ao mérito, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo…

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