Processo 0818212-14.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de SAMUEL MONCAO PIRES, por ter este, em tese, praticado o crime de lesão corporal tipificado no art. 129 §13 do CP, em desfavor de E. A. J. A. C., ambos qualificados. A denúncia foi recebida no dia 06/05/2022 (id. 66329543). Resposta à acusação apresentada em 20/11/2022, sem preliminares (id. 80849477). Decisão mantendo o recebimento da denúncia (id. 86532556). Em sede de instrução e julgamento, foram realizadas a oitiva da vítima, de um informante, bem como qualificado e interrogado o acusado. Foi nomeado como defensor dativo o Dr. William Ribeiro Cantanhede Júnior para atuar, somente para atuar na audiência. Em sede de diligência o Ministério Público e a Defesa requereram a instauração de incidente mental do acusado. Este juízo requisitou a realização de avaliação biopsicossocial do réu (id. 92583451). Em 10/01/2024, foi juntada a avaliação biopsicossocial do acusado, confirmando a suspeita de transtorno mental, esclarecendo que o denunciado apresentaria, desde a adolescência, quadro clínico de depressão, mania de perseguição, fobia social, insônia, humor irascível e que há indícios de que a sintomatologia nele observada pode ter relação direta com ato delituoso supostamente cometido (id. 109530801). Decisão acostada no id. 109749082, pela qual foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado (processo nº 0812119-30.2025.8.10.0001), determinando, em consequência, a suspensão do presente processo até a resolução do referido incidente. Em 09/10/2025, foi juntado a estes autos a decisão de homologação do incidente de insanidade mental (id. 162612620). Em alegações finais, o Ministério Público requereu condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal (id. 163730148). A Defensoria Pública apresentou alegações finais, pleiteando: a absolvição do acusado, pela insuficiente de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, argumentando que houve agressões recíprocas entre vítima e acusado; em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena-base, ainda que aquém do mínimo legal; a fixação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto, a substituição da pena por restritiva de direitos, ou suspensão condicional da pena, o reconhecimento do caráter in malam partem da Lei nº 14.994/2024 ao caso concreto, com a consequente não aplicação automática dos efeitos penais da condenação previstos no art. 92, §2º, do Código Penal; a aplicação, em grau máximo da redução de pena disposta no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sendo a sanção posteriormente substituída por medida de segurança, nos termos do art. 98 do CP; a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 165468839). Relatados. Decido. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia merece procedência. Com efeito, o laudo de lesão corporal “B” (id. 64393863, p. 27) atesta a prática de ofensa à integridade corporal da vítima, por instrumento de ação contundente, consubstanciada pela existência de: edema traumático com 03 cm de diâmetro na região frontal; hematoma com 02 cm de diâmetro, na…
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