Processo 0818212-98.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818212-98.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RODRIGO HENRIQUE SOUZA CAVALCANTE AGRAVADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo, rejeitou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e manteve a constrição de R$ 12.491,74 via SISBAJUD, determinando a transferência para subconta judicial. 2. O agravante alegou impenhorabilidade com fundamento nos arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC, sustentando tratar-se de valores decorrentes de atividade autônoma, destinados à sua subsistência, e inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de penhora incidente sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos, depositada em conta bancária com movimentação ordinária, sem demonstração concreta de fraude, abuso de direito ou má-fé do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 854, § 3º, I, do CPC assegura ao executado o direito de demonstrar a impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis por bloqueio eletrônico. 5. O art. 833, X, do CPC protege a quantia depositada até o limite de 40 salários-mínimos, visando resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. 6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção do art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança formal, alcançando valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que inexistente prova de fraude ou abuso. 7. A mera movimentação ordinária da conta bancária não descaracteriza, por si só, a proteção legal, especialmente quando o montante constrito é inferior ao limite legal e a dívida exequenda não possui natureza alimentar. 8. Inexistindo demonstração concreta de ocultação patrimonial, blindagem indevida ou fracionamento artificial de valores, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 797, 805, 833, IV e X, 854, § 3º, I, e 932, V. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Henrique Souza Cavalcante contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003069-92.2013.8.14.0301, movida pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e manteve a constrição de valores realizada via SISBAJUD. A execução originária foi ajuizada com fundamento em termo de confissão de dívida/contrato de empréstimo, sendo posteriormente promovida a constrição eletrônica de ativos financeiros do executado, no valor de R$12.491,74, depositados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. O agravante apresentou impugnação ao bloqueio, sustentando, em síntese, que os valores…
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