Processo 0818215-62.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0818215-62.2021.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60.359. EMBARGADO: REGINALDO SANTOS ARAUJO. ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO CUNHA - OAB/PA 37.085. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para determinar a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). O embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade quanto aos danos materiais, alegando que a incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data de cada desembolso não se mostra adequada, uma vez que os valores correspondentes aos danos materiais não eram líquidos, certos e exigíveis naquela oportunidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há obscuridade na decisão embargada quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre danos materiais; (ii) saber qual o termo inicial adequado para incidência de juros moratórios e correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual, tanto para danos materiais quanto para danos morais; e (iii) saber se a decisão embargada merece aperfeiçoamento para melhor esclarecer os marcos temporais de incidência dos encargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que necessite de esclarecimento ou correção. 4. A decisão embargada merece aperfeiçoamento quanto ao termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente para distinguir o tratamento entre danos materiais e danos morais. 5. Em casos de responsabilidade extracontratual (atos ilícitos), a correção monetária sobre danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 6. Os juros moratórios sobre danos materiais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Para danos morais, há regramento específico: os juros moratórios contam do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mas a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 8. A distinção entre o termo inicial da correção monetária para danos materiais (data do efetivo prejuízo) e para danos morais (data do arbitramento) justifica-se pela natureza diversa de cada modalidade de dano e pela necessidade de preservar o valor real da indenização. 9. O aperfeiçoamento da decisão embargada visa conferir maior clareza e segurança jurídica quanto aos marcos temporais de incidência dos encargos, eliminando eventual…
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