Processo 0818215-83.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818215-83.2026.8.20.5001 Parte autora: FELIPE BESERRA DO VALE Advogado(s) do reclamante: GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FELIPE BESERRA DO VALE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a implantação e o pagamento do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço de 10% a partir de fevereiro de 2023. O ente público ofertou contestação aduzindo a prescrição. No mérito, a improcedência das pretensões pretendidas pela parte autora. Houve réplica à contestação. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a falta de interesse processual quanto ao pedido de implantação do adicional de tempo de serviço no percentual de 10%, em razão da satisfação da obrigação de fazer na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação, em outubro de 2024, conforme comprova a ficha financeira acostada no Id 179108828, p. 74, razões pelas quais extingo o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC, nesse tocante. Noutro lado, não há falar em prescrição, a considerar que a cobrança não ultrapassa marco temporal dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, respeitando-se, assim, o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ingressando no mérito, tem-se que, sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da…
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