Processo 0818219-23.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0818219-23.2026.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO CARLOS GURGEL JUNIOR Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS GURGEL JÚNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, por meio da qual o autor busca a anulação do ato administrativo consubstanciado na Informação nº 421/2025, que indeferiu o pedido de remarcação da numeração do motor do veículo I/Peugeot 408 Griffe THP, placas AWJ9C33, condicionando a regularização à substituição integral do bloco do motor. Narra a inicial que o autor adquiriu o veículo de terceiro, de boa-fé, e que, ao submetê-lo a vistoria para transferência de propriedade perante o DETRAN/RN, os agentes de trânsito constataram indícios de adulteração no sinal identificador do motor, circunstância que motivou a instauração do Inquérito Policial nº 17387/2024, na Comarca de Mossoró/RN, destinado a apurar a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. No curso das investigações, laudo pericial elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte - ITEP/RN concluiu que a numeração originalmente gravada no monobloco do motor foi integralmente removida mediante instrumento abrasivo, seguida de nova gravação clandestina, sem que fosse possível identificar a autoria do ilícito. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do inquérito, reconhecendo, de forma reflexa, a ausência de elementos que indicassem participação ou conhecimento do autor quanto à adulteração. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró/RN homologou o arquivamento e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que se manifestasse sobre a viabilidade técnica de regularização administrativa do veículo. Diante da resposta da autarquia, consubstanciada na Informação nº 421/2025, no sentido de que a impossibilidade de recuperação dos caracteres originais impediria a remarcação, sendo exigível a substituição integral do bloco do motor, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando a anulação do ato administrativo e a determinação de que o DETRAN/RN proceda à regularização do motor mediante remarcação em superfície virgem, com gravação do diferencial "DJ/RN", nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Resolução CONTRAN nº 968/2022, com a consequente expedição do Certificado de Registro de Veículo. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Citado, o DETRAN/RN apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial complexa sobre a viabilidade técnica e a segurança estrutural de eventual regravação em superfície previamente submetida a desgaste abrasivo. No mérito, sustentou que o art. 32 da Resolução CONTRAN nº 968/2022 somente autorizaria a regravação de motores de origem comprovadamente lícita, o que não se verificaria no caso, dado que a codificação original foi integralmente suprimida e jamais identificada. Invocou o princípio da estrita legalidade, a autonomia entre as esferas administrativa e criminal, e o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.269.936/RS, para concluir pela impossibilidade de a Administração ser compelida a validar motor com…
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