Processo 0818220-42.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818220-42.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818220-42.2025.8.20.5001 Polo ativo JESSICA MARIA ALVES Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0818220-42.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JESSICA MARIA ALVES ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - INCUBE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR SEU DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo JESSICA MARIA ALVES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Decido. Mérito Inicialmente cumpre registrar que a parte autora apresentou comprovante de endereço que atesta residir na Rua Tereza Alves Fernandes, nº 189, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal, CEP 59115-524. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, este juízo indefere, por entender não haver necessidade de realização de audiência, haja vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da parte autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em 14 de março de 2025. Embora a defesa apresentada pela municipalidade esteja centrada na ausência de omissão estatal e na ocorrência de força maior, o presente caso refere-se à suposta inundação ocorrida na Rua Tereza Alves Fernandes, nº 189, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal, CEP 59115-524. Conforme verificado por meio de aplicativo de…

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