Processo 0818223-44.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0818223-44.2018.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0818223-44.2018.8.14.0301 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA APELADO: LUCIANO ALVES DA SILVA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por Movida Locação de Veículos S.A. 2.Na origem, a autora pleiteou a anulação de ato administrativo que resultou na transferência fraudulenta do veículo Jeep Renegade, placa PYN-0193, para terceiros, sem autorização, além de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da transferência e condenar o DETRAN/PA à obrigação de fazer consistente em anular o registro e restabelecer a propriedade em nome da autora, sob pena de multa diária. 3.O DETRAN/PA interpôs apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No presente agravo interno, o recorrente formulou os seguintes pedidos: “Assim, requer que seja recebido o recurso para, em juízo monocrático de retratação, julgue pela admissibilidade e seu provimento. Por eventualidade, seja submetido o recurso ao Colegiado no sentido de conhecê-lo e provê-lo pelas razões acima expendidas, para recebimento da apelação também no efeito suspensivo.” 4.Em contrarrazões, a Movida Locação de Veículos S.A. sustentou a ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo e requereu a manutenção da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra sentença que impõe obrigação de fazer ao ente público deve ser recebida no duplo efeito ou apenas no efeito devolutivo, à luz do art. 1.012, §§1º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A sentença impôs obrigação de fazer consistente na anulação de transferência veicular fraudulenta e no restabelecimento do registro de propriedade, providência de natureza mandamental, dotada de eficácia imediata, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC. 7.A concessão de efeito suspensivo exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, §4º, do CPC. O agravante apresentou alegações genéricas de prejuízo, sem comprovação concreta dos requisitos legais. 8.A eventual impertinência da menção ao art. 14 da Lei nº 7.347/85 não afasta a suficiência do fundamento extraído do próprio Código de Processo Civil para justificar o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 9.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC autoriza o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, bem como que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença que impõe obrigação de fazer possui…

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