Processo 0818224-26.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818224-26.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0801323-15.2024.8.10.0033 — COLINAS/MA AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB/SP 322.674 / OAB/RS 46.815) AGRAVADO: ELVES PAIVA DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RÉU INDICADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, declinou de ofício da competência do Juízo da Comarca de Colinas/MA para o Juízo da Comarca de Bom Conselho/PE, sob o fundamento de que nenhuma das partes possuía domicílio naquela comarca, com base em informação extraída do cadastro eleitoral do réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o declínio de ofício da competência territorial, em ação monitória, com base em indício isolado de alteração posterior do domicílio do réu; e (ii) saber se a mudança de domicílio do demandado após o ajuizamento da ação tem o condão de modificar a competência previamente fixada. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada no momento do ajuizamento da ação, com base no domicílio do réu indicado por ele próprio à época da relação comercial, em observância à regra geral do art. 46 do CPC. 4. Nos termos do art. 43 do CPC, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevantes modificações supervenientes do estado de fato, como eventual mudança de domicílio do réu, salvo hipóteses legais excepcionais. 5. Ausente prova de que o réu tenha comunicado previamente ao credor a alteração de seu domicílio, não se justifica o declínio de competência de ofício, devendo eventual arguição ser realizada pela parte interessada, mediante exceção própria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Comarca de Colinas/MA para o processamento da ação monitória, restando prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo. Tese de julgamento: “1. A competência territorial fixa-se no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a posterior alteração do domicílio do réu. 2. É incabível o declínio de ofício da competência territorial quando observada a regra da perpetuatio jurisdictionis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 64 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 132.867/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, CC nº 109.203/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.10.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a competência da Comarca de Colinas/MA para o processamento da ação monitória, esclarecendo que o agravo interno constante no Id. 48238556, restou prejudicado, diante do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua…
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