Processo 0818224-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818224-45.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCIO FULVIO DA COSTA LOPES REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente contra o requerido acima visando obter - na condição de servidora pública municipal (Matrícula nº 32.186-9), integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, na qual exerce o cargo de Biólogo, desde sua admissão, em 08/07/2004, no regime de 40 (quarenta) horas semanais -, o reconhecimento do direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Vigilância Sanitária, com fulcro nos art.17, caput e §§ e Anexos I e II, todos da LCM nº 245/2024, no Nível I, Padrão B; além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Das questões prévias. Antes de adentrar no mérito, cumpre apontar que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição, se fosse procedente, somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Cumpre ainda apontar que a pretensão buscada na presente ação não encontraria óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, primeiro, as decisões judiciais foram excepcionadas pelo art. 19, § 1º, IV da LRP; segundo, porque o gestor deve ser responsável na hora de se obrigar a pagar; não na hora de cumprir a obrigação assumida; terceiro, porque a previsão do art. 169, § 1º, da Constituição Federal gera óbice apenas para o exercício em curso por ocasião da vigência, de modo que, para os exercícios subsequentes, deverá o gestor incluir a verba para o pagamento administrativamente; não o fazendo, é viável a ação de cobrança em relação a todo o período. Do mérito próprio. Conforme enredo fático, pretende a parte autora - na condição de servidora pública municipal (Matrícula nº 32.186-9), integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, na qual exerce o cargo de Biólogo, desde sua admissão, em 08/07/2004, no regime de 40 (quarenta) horas semanais -, o reconhecimento do direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Vigilância Sanitária, com fulcro nos art.17, caput e §§ e Anexos I e II, todos da LCM nº 245/2024, no Nível I, Padrão B; além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos. A LCM nº 245/2024 cria o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores que compõem o quadro de servidores municipais efetivos do…
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