Processo 0818224-96.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818224-96.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818224-96.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Núbia Lana Magalhães Peres Réu(s): Banco Bradesco S/a Banco Carrefour S/a Banco Digio S.a. Banco Do Brasil S.a. , Banco Santander S/a Caixa Economica Federal Monetarie Sociedade De Credito Direto S.a Nu Financeira S/a Sociedade De Crédito Financiamento E Investimento Advogados habilitados: OAB57646N-PE - Alexsandro Bezerra Da Silva OAB389A-RR - Amandio Ferreira Tereso Junior OAB23255N-PE - Antônio De Moraes Dourado Neto OAB619A-RR - Renato Chagas Correa Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas. Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos documentos mínimos essenciais (como holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito), bem como apresentar a demonstração pormenorizada de suas despesas pessoais e a organização de suas dívidas, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na exordial. Devidamente intimada por meio de seus procuradores, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para promover a emenda à inicial, consoante atesta a certidão exarada nestes autos. É o breve relatório. Decido. A inércia da parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, porquanto o descumprimento da determinação de emenda, que visava trazer documentos e informações essenciais ao processamento da demanda de repactuação de dívidas, obsta o regular prosseguimento do feito. Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Por conseguinte, o indeferimento da exordial conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes estatuídos pelo art. 485, inciso I, do diploma processual civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal encargo, porquanto a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no mov. 7.1), nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual (os réus não chegaram a ser citados). Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 20 de agosto de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados